Convenção de Condomínio do Residencial “Sky Ville Residence”, localizado a Rodovia BR-316, KM. 01, Passagem Santa Maria nº. 38, Bairro Atalaia, Município de Ananindeua, Estado do Pará, como abaixo se vai declarar.
Pelo presente instrumento particular, os abaixo assinados, proprietários das unidades autônomas que integram o Residencial “Sky Ville Residence”, vêm estabelecer a presente Convenção de Condomínio a que se sujeitam e se submetem.
Capítulo I – Do Objeto
Art. 1º
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O Residencial “Sky Ville Residence”, objeto desta Convenção, localizar-se-á a BR-316, KM. 01, Passagem Santa Maria nº. 38, Bairro Atalaia, Município de Ananindeua, Estado do Pará e será composto de:
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Pavimento Térreo (Pilotis): contendo estacionamento para visitantes, guarita com banheiro, vestiário, depósito de lixo, área para lavagem dos depósitos de lixo, quadra poliesportiva, 3 lojas de conveniências, salão de festas, cozinha, depósito, vestiário masculino, vestiário feminino, churrasqueiras, piscina adulto, piscina infantil, deck, cabines de força, via para carros e estacionamento descoberto para veículos e, em cada Bloco, hall, escada, 01 (um) elevador, vestiário de serviço, casa de bombas, cisterna, QGBT, DML e 13 (treze) vagas de garagem para estacionamento e veículos de passeio de médio porte.
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Pavimento Tipo: 06 (seis) Pavimentos idênticos contendo 04 (quatro) unidades residenciais autônomas por Pavimento, sendo 24 (vinte e quatro) Apartamentos por cada Bloco, totalizando 240 (duzentos e quarenta) Apartamentos, divididos em 10 Blocos, identificados por BLOCO 01, BLOCO 02, BLOCO 03, BLOCO 04, BLOCO 05, BLOCO 06, BLOCO 07, BLOCO 08, BLOCO 09 e BLOCO 10.
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Art. 2º
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As coisas de propriedade comum dos condôminos, inalienáveis e indivisíveis, com acessórios e indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas e aos Blocos de Edifícios são as seguintes: o terreno onde o mesmo está edificado, as fundações, as paredes externas e muros, as escadas, as circulações externas aos apartamentos, a casa de bombas e os reservatórios de água potável, a guarita, o depósito, o vestiário de serviço, as cabines de força, o elevador, DML, QGBT, as piscinas, o deck, as lojas de conveniências, as churrasqueiras, os vestiários masculino e feminino, a quadra poliesportiva, o depósito de lixo, a via para carros e o estacionamento descoberto para veículos de médio porte. São também de uso comum os ornamentos de fachadas, bem como os aparelhos e instalações até os ramais de derivação para os apartamentos e maquinarias destinadas ao bom funcionamento dos Blocos de Edifícios.
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Art. 3º
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São partes de propriedades exclusivas de cada condômino, a respectiva unidade autônoma ou apartamento residencial, não permitindo contrução de empresas, que somam 240 (duzentos e quarenta), do 1º Pavimento Tipo ao 6º Pavimento Tipo, distribuídos em 10 Blocos com 24 (vinte e quatro) Apartamentos por cada Bloco e as 260 (duzentos e sessenta) Vagas de Garagem localizadas no Pavimento Térreo/Pilotis de cada Bloco (130 vagas) e ao ar livre, descobertas (130 vagas), correspondendo a cada um a descrição, numeração, localização, área e fração ideal do domínio útil do terreno, constantes do Memorial Descritivo de Incorporação.
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Capítulo II – Direitos e Deveres
Art. 4º
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São direitos do condômino :
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a)
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Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, que tem fim estritamente residencial, desde que não prejudique a segurança, solidez e boa ordem do Edifício, não cause danos aos demais condôminos e não infrinja as normas legais e disposições desta Convenção;
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b)
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Usar e gozar das partes de uso comum desde que não prejudique igual direito dos demais condôminos, com a mesma restrição da alínea anterior;
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c)
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Manter em seu poder as chaves das portas de ingresso ao Edifício;
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d)
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Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao Síndico;
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e)
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Utilizar os serviços da portaria e garagem, desde que não prejudiquem a sua ordem ou desviem os empregados para serviços internos de sua unidade autônoma;
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f)
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Comparecer às Assembléias e nelas discutir e votar;
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g)
h)
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Denunciar ao Síndico Qualquer irregularidade que observe;
Zelar pelo patrimônio do condomínio.
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Art. 5º
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São deveres do condômino :
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a)
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Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem, bem como às respectivas unidades autônomas para fins diversos daqueles a que se destinam;
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b)
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Não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las para atividades empresariais, ruidosas ou a pessoas de maus costumes ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de qualquer objeto capaz de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais condôminos;
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c)
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Não remover pó de tapetes e cortinados senão com aspiradores dotados de dispositivos que impeçam sua dispersão;
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d)
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Não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou qualquer lugar que seja visível do exterior ou de onde estejam expostas ao risco de caírem;
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e)
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Não lançar pontas de cigarro ou quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública e área comum, escada ou partes internas do prédio;
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f)
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Não obstruir escadas, garagens e vias de acesso, ainda que temporariamente, nem colocar vasilhames, latas e objetos inservíveis nas áreas de uso comum;
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g)
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Não mudar a forma externa da fachada ou decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no Edifício;
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h)
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Não usar toldos externos nem colocar ou permitir que se coloquem letreiros, placas ou cartazes de publicidade e/ou quaisquer outros nas fachadas, janelas, portas e em quaisquer dependências comuns do Edifício;
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i)
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Não utilizar os empregados do Edifício para serviços particulares;
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j)
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Não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias, instalações, instrumentos ou aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do Edifício ou incômodo aos demais condôminos;
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l)
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Não sobrecarregar a estrutura e as lajes do Edifício;
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m)
n)
o)
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Fica permitido animal doméstico de pequeno porte, até 8 kg, e somente um animal por unidade, permitindo tambem a circulação nas vias do condomínio. Exceto circulação na área do clube e salão de festa.
Fica proibida a circulação de animais nos elevadores, permitindo que os mesmos se desloquem somente pelas escadas.
O dono do animal fica responsável por qualquer prejuizo causado, assim tambem pela coleta de resíduos do animal.
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p)
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Não fracionar a respectiva unidade autônoma, para fins de aliená-la a mais de uma pessoa, separadamente, exceto para garagens e somente para condôminos.
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q)
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Contribuir para as despesas comuns do Edifício na proporção das respectivas frações, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas;
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r)
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Contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembléia, na forma e na proporção de suas respectivas frações;
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s)
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Permitir o ingresso, em sua unidade autônoma, ao Síndico ou prepostos seus, quando isso se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, sua segurança, solidez ou indispensável à realização de reparos nas instalações, serviços e tubulações nas unidades autônomas vizinhas, em horários comerciais ou pré estabelecidos;
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t)
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Não permitir a realização de jogos de um modo geral que perturbem a ordem em quaisquer partes comuns do Edifício;
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u)
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Comunicar imediatamente ao Síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma;
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v)
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Fazer entrar ou sair móveis de grande volume ou pessoas somente no horários de 08 as 12 e 14 as 18 de segunda a sábado;
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x)
z)
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Fazer constar dos respectivos instrumentos de vendas, a cessão ou locação de unidade autônoma, a obrigação de obediência a esta Convenção e ao regime interno do Edifício, além das resoluções das Assembléias Gerais, sob pena de incorrer na multa de um salário mínimo, sem prejuízo da sujeição dos interessados àquelas normas disciplinares de Condomínio.
Só será permitido som automotivo dentro dos limites toleráveis pelos orgãos competentes.
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Capítulo III – Das Assembléias Gerais
Art. 6º
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As Assembléias Gerais serão convocadas mediante carta registrada ou protocolada pelo Síndico ou por condôminos que representem, pelo menos, um quarto (1/4) do Condomínio, e serão realizadas no próprio Edifício ou outro local indicado por motivo de força maior;
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§ 1º
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As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da Assembléia e serão assinadas pelo Síndico ou pelos condôminos que as fizerem.
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§ 2º
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As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópia do relatório e contas do Síndico, bem como da proposta de Orçamento relativo ao exercício respectivo.
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§ 3º
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A notificação dos condôminos no mínimo de cinco (05) dias.
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§ 4º
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As Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas, com prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver comprovada urgência.
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§ 5º
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É lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará a Assembléia em primeira e segunda convocação, mediando entre ambas o período de uma hora, no mínimo.
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§ 6º
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O Síndico endereçará as convocações para os apartamentos dos respectivos condôminos, salvo se tiverem estes feitos em tempo oportuno, comunicação de outro endereço, para onde deverão ser remetidas.
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Art. 7º
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As Assembléias serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos no livro próprio, sendo defeso ao Sindico presidir ou secretariar os trabalhos na Assembléia.
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Art. 8º
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Cada condômino terá direito a tantos votos quantos forem as unidades autônomas que lhe pertençam, computando-se o resultado das votações por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes, à vista do livro de presença, por todos assinado.
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§ 1º
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Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade, para as matérias que o exijam por Lei.
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§ 2º
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Não poderão tomar parte nas Assembléias, nem votar, os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou multas que lhes tenham sido impostas.
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§ 3º
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Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes o condômino que os representará, credenciando-o por escrito.
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§ 4º
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É lícito fazer-se o condômino representar nas Assembléias por procurador, condômino ou não, com poderes especiais, inclusive o de contrair obrigações, desde que não seja Síndico nem membro do Conselho Consultivo, bem como seus respectivos parentes até o terceiro grau.
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Art. 9º
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A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á no mesmo mês de cada ano em que se fizer a primeira e a ela compete:
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a)
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Discutir e votar relatório e as contas da Administração relativas ao ano findo;
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b)
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Discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando fundo de reserva se convier;
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c)
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Eleger o Síndico, quando for o caso, fixando-lhe a isenção da taxa condominial;
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d)
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Eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo;
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e)
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Votar as demais matérias da ordem do dia.
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Art. 10º
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As Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de condôminos que representem metade das unidades autônomas que constituem o Condomínio e, em segunda convocação com qualquer número de condôminos.
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§ Único
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As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico, ou por condôminos que representem no mínimo (1/4) um quarto do Condomínio, pelo mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para convocação das Assembléias Ordinárias.
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Art. 11º
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Compete às Assembléias Gerais Extraordinárias :
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a)
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Deliberar sobre matéria de interesse geral do Condomínio ou dos condôminos;
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b)
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Decidir em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico e a ele levados a pedido do interessado ou dos interessados;
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c)
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Examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer condômino.
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d)
e)
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Destituir o Síndico a qualquer tempo, independentemente de justificação e sem indenização.
Decidir sobre contratação de empresas especializadas em administração de condomínio.
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Art. 12º
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Nas Assembléias Gerais Ordinárias, o resultado das votações serão computados por maioria de votos calculados sobre o número de presentes, à vista do livro de presença, por todos assinados, salvo o disposto no parágrafo Único deste artigo:
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§ Único
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Será exigida maioria simples nos seguintes casos:
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a)
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Será exigida maioria que represente 2/3 (dois terços) dos proprietários de unidades autônomas para a realização de benfeitorias meramente úteis e inovações no Edifício, bem como para deliberar a destituição do Síndico;
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b)
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Será exigida maioria que represente no mínimo 2/3 (dois terços) do valor total do Edifício, para deliberar a não-reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na sua destruição total;
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c)
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Será exigida unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do Edifício, bem como a realização de benfeitorias meramente voluntárias;
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d)
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Será exigida unanimidade ainda para deliberar sobre o destino do Edifício ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos;
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e)
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Será exigida ainda maioria qualificada, para as deliberações para as quais a Lei imponha uma ou outra.
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Art. 13º
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As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo o Síndico executá-las e fazê-las cumprir.
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§ Único
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Nos oito dias que se seguirem a Assembléia, o Administrador afixará as deliberações nela tomadas, em lugar visível nos Edifícios, onde permanecerão, no mínimo, por dez (10) dias, e enviará cópia a todos os condôminos por carta registrada ou protocolada.
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Art. 14º
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Das Assembléias Gerais serão lavradas Atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Síndico, as quais serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos condôminos presentes, que terão sempre de fazer constar as suas declarações de voto dissidentes.
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§ Único
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As despesas com a Assembléia Geral serão inscritas a débito do Condomínio, porém as relativas à Assembléia convocada para apreciação de recursos de condômino, serão pagas por este, se o recurso for desprovido.
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Capítulo IV – Da Administração
Art. 15º
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A Administração do condomínio caberá a um Síndico, sempre condômino, e eleito em Assembléia Geral Ordinária, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reeleito, e de um sub sindico que tambem será eleito em assembléia no qual será responsável por cada bloco apartir da entrega do 5° bloco.
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§ Único
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Ao Síndico compete:
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a)
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Representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse da comunhão;
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b)
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Superintender a Administração do Edifício;
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c)
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Cumprir e fazer cumprir a lei, a presente Convenção e as deliberações das Assembléias;
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d)
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Admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração;
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e)
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Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança e conservação do Edifício, até o limite mensal aprovado em Assembléia Geral e com prévia aprovação da Assembléia especialmente convocada, se exceder daquela importância;
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f)
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Executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembléia;
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g)
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Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas próprias, e as Extraordinárias Quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentalmente por um grupo de no mínimo ¼ (um quarto) dos condôminos;
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h)
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Prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos da Administração;
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i)
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Prestar à Assembléia, contas de sua gestão, acompanhada da documentação respectiva e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte;
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j)
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Manter e escriturar o livro “Caixa” devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros do Conselho Fiscal;
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l)
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Cobrar, inclusive em juízo, as contas que couberem em rateio aos condôminos nas despesas normais ou extraordinárias do Edifício, aprovadas em Assembléia, bem como as multas impostas por infração de disposições legais ou desta Convenção;
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m)
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Comunicar à Assembléia as citações que receber;
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n)
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Procurar, por meios persuasórios, dirimir divergências entre condôminos;
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o)
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Entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder.
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Art. 16º
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O Sindico receberá a isenção mensal que lhe for fixada pela Assembléia Geral, se for o caso.
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Art. 17º
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Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico será substituído pelo sub-Síndico e em caso de vacância, o conselho fiscal assume, e a Assembléia elegerá outro que exercerá seu mandato pelo tempo restante. Em caso de destituíção o Síndico prestará imediatamente contas de sua gestão.
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Art. 18º
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O Síndico não é responsável pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuíções. Responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.
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Art. 19º
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Aos porteiros ou zeladores nomeados pelo Síndico compete:
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a)
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Manter serviço permanente de portaria e exercer a vigilância contínua do condomínio;
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b)
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Manter em perfeitas condições de conservação e asseio as partes comuns do condomínio;
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c)
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Acender e apagar as luzes das partes comuns do condomínio;
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d)
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Guardar as chaves de entrada e das dependências comuns do condomínio;
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e)
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Receber correspondências e encomendas destinadas ao condomínio ou aos seus condôminos, encaminhando-as aos destinatários;
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f)
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Determinar as tarefas e atribuíções dos empregados do condomínio e fiscalizar o seu comparecimento e assiduidade ao serviço;
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g)
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Comunicar ao Síndico, imediatamente, quaisquer irregularidades havidas no condomínio, ou na sua utilização pelos condôminos, bem como quaisquer circunstâncias que lhe pareçam anormais;
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h)
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Executar as instruções do Síndico;
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i)
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Exercer o policiamento interno do Edifício;
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Art. 20º
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Juntamente com o Síndico será eleito pela Assembléia um sub-Síndico, que além de substituir o Síndico em suas faltas ou impedimentos, com ele cooperará na administração do condomínio.
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Capítulo V – Do Conselho Fiscal e Consultivo
Art. 21º
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Anualmente a Assembléia Geral Ordinária elegerá o Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e dois suplementes entre os condôminos, os quais exercerão gratuitamente as suas funções. Cabe aos suplentes exercer automaticamente a substituição dos membros efetivos.
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Art. 22º
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Compete ao Conselho Fiscal:
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a)
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Fiscalizar as atividades do Sindico e examinar suas contas, relatórios e comprovantes;
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b)
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Comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades havidas na gestão do Condomínio;
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c)
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Dar parecer sobre a proposta de orçamento para o subsequente exercício, bem como sobre as contas do Síndico e do Administrador, informando à Assembléia Geral;
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d)
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Abrir, encerrar e rubricar o livro “Caixa”.
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Art. 23º
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A assembléia Geral elegerá um Conselho Consultivo composto de 3 condôminos, com mandatos por 1 ano, ao qual compete:
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a)
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Assessorar o Síndico na solução dos problemas do condomínio;
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b)
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Opinar nos assuntos pessoais entre o Síndico e os condôminos;
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c)
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Dar parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias.
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Capítulo VI – Do Orçamento do Condomínio
Art. 24º
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Constituem despesas comuns do condomínio:
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a)
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As relativas à conservação, limpeza, reparos e reconstrução das partes e coisas comuns e dependências do condomínio;
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b)
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As relativas à manutenção das partes e coisas comuns;
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c)
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O prêmio de seguro do condomínio;
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d)
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Os impostos e taxas que incidam sobre as partes e coisas comuns;
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e)
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A remuneração do Síndico, zelador e demais empregados do condomínio, bem como as relativas aos encargos de previdência e assistência social e outros legais.
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Art. 25º
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Compete à Assembléia fixar o orçamente das despesas comuns e cabe aos condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas, mensalmente, conforme rateio na proporção das respectivas frações ideais.
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Art. 26º
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Serão igualmente rateadas entre os condôminos, as despesas extraordinárias, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da Assembléia que as autorizar, salvo se, nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente ou se forem adicionadas à cota normal do condômino.
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Art. 27º
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Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas a que der causa.
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§ Único
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O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do condomínio pela omissão do condômino na execução dos trabalhos ou reparos de sua unidade autônoma.
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Art. 28º
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O saldo remanescente no orçamento do exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não for dado pela Assembléia Ordinária. O déficit verificado será rateado entre os condôminos e arrecadado no prazo de 15 (quinze) dias.
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Art. 29º
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O Edifício será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruir no todo ou em parte, em Companhia idônea, pelo respectivo valor, discriminando-se na apólice o de cada apartamento.
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§ Único
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É lícito a cada condômino individualmente e às expensas próprias, aumentar o seguro de sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidos na mesma.
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Art. 30º
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Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) de um dos blocos componentes do condomínio, a Assembléia Geral se reunirá dentro de 15 (quinze dias) e elegerá uma comissão de 3 (três) condôminos, investidos de poderes para:
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a)
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Receber indenização, depositá-la em nome do Condomínio no estabelecimento bancário designado pela Assembléia;
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b)
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Abrir concorrência para reconstrução do prédio ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à Assembléia Geral para a devida deliberação;
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c)
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Acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros, repartições em geral e onde mais necessário for.
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Art. 31º
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Pela maioria que represente metade mais uma das frações ideais do terreno, poderá a Assembléia deliberar que o condomínio não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do Seguro entre os condôminos.
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Art. 32º
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Em caso de incêndio parcial, recolhido o seguro, proceder-se-á a reparação ou reconstrução das partes destruídas.
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Capítulo VII - Das Penalidades
Art. 33º
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Os condôminos em atraso das respectivas contribuições, pagarão juros de 1% (um por cento) ao mês, contados à partir da data do vencimento do respectivo prazo, independente de interpelação, até uma mora de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, poderá o Síndico cobrar-lhe o débito judicialmente, hipótese em que além dos juros e moratória, ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) a benefício do Condomínio, sujeitando-se ainda ao pagamento das custas e honorários do advogado e à correção monetária do seu débito, segundo os índices levantados por Órgão do Govêrno.
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Art. 34º
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Além das penas cominadas em Lei, fica ainda o condômino, que transitória ou eventualmente perturbar o uso das coisas comuns ou der causa a despesas, sujeito à multa correspondente até duas vezes o salário mínimo local, sem prejuízo das demais consequências civis ou criminais do seu ato.
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§ Único
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A multa será imposta e cobrada pelo Síndico, com recurso do interessado para a Assembléia Geral.
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Capítulo VIII – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 35º
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A presente Convenção, que sujeita a todo ocupante, ainda que eventual do condomínio ou de qualquer de suas partes, obriga todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores, a título universal ou singular, fica aprovada e aceita integralmente, e somente pode ser modificada, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos que forem condôminos ao tempo da alteração.
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Art. 36º
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Fica eleito o foro desta Comarca para Qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer de seus dispositivos.
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Art. 37º
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Fica eleito Síndico, o Sr(a) Andrey Rabelo de Oliveira. Como Vice Sindico o Sr (a) Renato Vianna cortez de Souza e membros do Conselho Fiscal os Condôminos João Constantino Tork , José Carlos Silveira , Rodrigo Tavares Godinho , bem como seu Suplente o Condômino Lairton Leão Creão, os quais servirão até a primeira Assembléia Ordinária.
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Art. 39º
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Uma cópia desta Convenção será afixada em lugar visível do Edifício, para constante conhecimento geral.
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Ananindeua/PA, 11 de Agosto de 2011.
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Fator Incorporadora Ltda
Engº. Adauto Cerqueira Santos Filho
OK
ResponderExcluirAlugo vaga de garagem coberta.
ResponderExcluirInteressados entrar em contato pelo fone: 8161.2694