Art. 7º. - O condômino será responsável por danos causados na quadra, luminárias e equipamentos esportivos.
Art. 8º. - Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pelo Síndico, de cujos atos cabem recurso a Assembléia Geral, se for o caso, sempre de conformidade com aquilo que é estabelecido na lei e na Convenção do Condomínio.
Art. 9º. - As transgressões aos dispositivos deste regulamento serão objeto de penalidades de advertência, ocorrendo reincidência, será cobrada uma multa no valor correspondente a 30% da taxa condominial vigente majorando-se para 100% em casos de nova reincidência. APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM
REGULAMENTO SETORIAL DO SALÃO DE FESTAS
Art. 1º. - O presente Regulamento Setorial tem por objetivo ordenar e disciplinar o uso, pelos moradores do edifício, dos salões de festas e de reunião, entendidos como tal, as áreas dos salões propriamente ditos e dependências anexas, isto é, copa, bar, instalações sanitárias, bem como móveis e utensílios localizados nas aludidas dependências, obrigando a todos os moradores ou não, sua observância.
Art. 2º. - A utilização das dependências aqui regulamentadas é exclusiva dos moradores do edifício e seus convidados, ficando aqui entendido que o proprietário de qualquer unidade, ao locá-la, transfere automaticamente seus direitos de utilização ao seu locatário.
Art. 3º. - A dependência de que trata este Regulamento só poderá ser utilizada para as seguintes finalidades:
a) Reuniões da Assembléia Geral do Condomínio, com força de preterição sobre outra qualquer finalidade, o que se aplica também às reuniões do Conselho; |
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b) Reuniões comunitárias de caráter social, abrangendo atividades artísticas, literárias, técnicas e outras que não sejam de cunho político-partidário, religioso, ideológico de qualquer tipo que não de interesse comunitário do edifício; |
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c) Reuniões de cunho celebrativo ou comemorativo, de eventos sociais das famílias tais como bodas, aniversários, iniciação religiosa, formaturas e outras, sendo que casos omissos devem ser submetidos à apreciação e autorização do Síndico, que poderá se assessorar do Conselho. |
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Art. 4º. - São as seguintes as condições e exigências que ordenam e limitam a utilização da dependência que aqui se regulamenta, além do que antes já se definiu:
a) Entendimento prévio com o Síndico ou quem suas vezes fizer, para checagem de disponibilidade e registro no livro de ocorrência da data, hora e tipo de evento; |
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b) Fica responsável o condômino reservante pela utilização do salão de recepções para confraternizações de pessoas não residentes no edifício, ainda que parentes do morador; |
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c) Pagamento da taxa de reserva e utilização do salão, no valor de R$ 30,00; |
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d) Fornecer à portaria uma relação de pessoas convidadas; |
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e) Assinatura de termo de responsabilidade específico. |
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Art. 5º. - Ao morador que reservar o salão, assiste o direito de limitar a entrada na dependência aos seus convidados, podendo emitir convites impressos que poderá exigir a entrada do salão e nunca do edifício, não sendo lícito a qualquer morador não convidado, o acesso, o trânsito ou a permanência no evento. Art. 6º. - São proibições expressas na utilização da dependência, além do que já ficou estabelecido neste Regulamento:
a) Retirar, sob qualquer pretexto, para utilização em área privada, qualquer peça de mobiliário, louça, aparelhos elétricos, copos e outros; |
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b) Freqüentar ou mesmo transitar no salão com trajes incompatíveis com a dignidade que se pretende conferir ao local; |
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c) Ultrapassar os limites razoáveis de volume de som e outros procedimentos que possam lesar ou comprometer o mais amplo e perfeito exercício de direitos dos demais moradores, principalmente a partir de 03h00min; |
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d) Fumar no interior do salão.
e) Atar redes e/ou colchonetes. |
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Art. 7º. - O salão de recepções e reuniões será usado mediante solicitação previa, de 24hs no mínimo, a administração do Condomínio, obrigando-se o usuário responsável a providenciar, imediatamente após sua utilização, a limpeza da área, bem como de qualquer outra área que porventura seja utilizada pelos convidados;
Parágrafo Primeiro – O condômino responsável pelo uso do salão deverá fornecer à administração, lista com os nomes dos convidados' e dos prestadores de serviço, com antecedência de no mínimo 24h, para que possam adentrar pela portaria do edifício;
Parágrafo Segundo – As datas comemorativas referentes aos dias de carnaval, São João, dia das mães, dos pais, dia das crianças, círio, Natal (24 e 25/12) e ano novo(31/12 e 01/01) não poderão ser reservadas, estando a disposição da administração para realização de eventos destinados aos condôminos. Exceto quando não forem utilizadas pelo condomínio;
Art. 8º. - O Salão de recepções e reuniões será cedido somente aos condôminos que estiverem adimplentes com a taxa condominial e mediante o pagamento de R$ 30,00.
Art. 9º. - Caberá ao usuário responsável pela cessão, assinar termo de responsabilidade de recebimento, para posterior indenização dos prejuízos causados ao salão de recepções e suas dependências, e utensílios, bem como de qualquer outra área que porventura seja utilizada pelos convidados. Parágrafo Primeiro – Ao término do evento, o condômino em conjunto com um funcionário da administração, para tal designado, efetuará a entrega do salão, incluindo a conferência das peças decorativas e utensílios utilizados, devendo ser registrado em livro a entrega e, se for o caso, dos danos observados; Parágrafo Segundo – Havendo manchas nas paredes e teto, danos a utensílios, ao mobiliário, às luminárias, vidros, instalações sanitárias, etc. O condômino deverá efetuar os reparos oportunamente. Parágrafo Terceiro – Está proibido o uso der fitas adesivas, colas, pregos ou outros produtos usados para decoração que comprometam a integridade da pintura das paredes do salão.
Art. 10°.- Fica limitado o numero máximo de 80 pessoas convidadas.
Art. 11. - Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pelo Síndico, de cujos atos cabe recurso ao Conselho ou até a Assembléia Geral, se for o caso sempre de conformidade com aquilo que é estabelecido na Lei e na Convenção do Condomínio.
Art. 12. - As transgressões aos dispositivos deste regulamento serão objeto de penalidades de advertência, ocorrendo reincidência, será cobrada uma multa no valor correspondente a 30% da taxa condominial vigente majorando-se para 100% em casos de nova reincidência.
APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM 17/10/2011
REGULAMENTO SETORIAL DE QUADRA DE ESPORTES
Art. 1º.- O presente regulamento setorial tem fundamento na lei e na Convenção do Condomínio e seus objetivos são a ordenação e o disciplinamento de uso das dependências e instalações da quadra de esportes existente no prédio, entendidas como tal a quadra propriamente dita, suas instalações, equipamentos e objetos obrigando a todos sua observância.
Art. 2º. - A utilização da quadra de esporte é de uso dos moradores do edifício, podendo ser estendido o seu uso aos amigos e/ou familiares não residentes, com a presença do morador, que assumirá total responsabilidade pelos seus atos e de seus convidados.
Art. 3º. - É possível a utilização da quadra em eventos festivos desde que, conjuntamente com o salão de festas e/ ou churrasqueira sem excluir a utilização pelos demais condôminos, devendo ser comunicado ao síndico ou a quem este determinar;
Art. 4º. - A quadra funcionará diariamente das 08 às 12H e das 14 às 23H, de domingo a quinta feira, podendo ser utilizada até a 1H do dia subseqüente às sextas-feiras, sábados, vésperas de feriados. Devendo aquele que a utilizar, apagar as luzes imediatamente após sua utilização;
Art. 5o. - Não será permitido o seu uso quando estiver em limpeza ou manutenção;
Art. 6º. - São proibições específicas na utilização das dependências aqui regulamentadas, além daquilo que foi genericamente mencionado nos artigos anteriores:
a) Utilizar a quadra para outros fins senão àqueles previstos e pertinentes, salvo eventos festivos. |
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b) Ingerir ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas ou alimentos na quadra, salvo nos casos de eventos festivos. |
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c) Infringir os horários aqui estabelecidos; |
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Art. 7º. - O condômino será responsável por danos causados na quadra, luminárias e equipamentos esportivos.
Art. 8º. - Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pelo Síndico, de cujos atos cabem recurso a Assembléia Geral, se for o caso, sempre de conformidade com aquilo que é estabelecido na lei e na Convenção do Condomínio.
Art. 9º. - As transgressões aos dispositivos deste regulamento serão objeto de penalidades de advertência, ocorrendo reincidência, será cobrada uma multa no valor correspondente a 30% da taxa condominial vigente majorando-se para 100% em casos de nova reincidência. APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM 17/10/2011
REGULAMENTO SETORIAL DE GARAGEM
Art. 1º. - O presente Regulamento Setorial de Garagem tem fundamento na Lei e na convenção do Condomínio, e, portanto, obriga a todos os condôminos, moradores e usuários a qualquer título, e tem por objetivo ordenar e disciplinar o uso da garagem do edifício, entendido como tal as áreas destinadas à circulação, estacionamento e guarda de veículos pertencentes aos moradores do prédio, isso comprovado no preenchimento da ficha de garagem/veículo, com elementos indicados.
Art. 2º. - São proibições no uso da garagem:
a) Introduzir veículos além de sua disponibilidade natural, salvo quando comprovar consentimento de outro usuário que disponha de vaga livre, salvo que seja autorizado pelo condômino. |
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b) Introduzir veículo que não esteja licenciado pela Administração; |
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c) Permitir que se introduzam veículos de não residentes nas vagas de garagem, salvo com autorização do proprietário e registro do veículo; |
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d) Lavar veículos com mangueira e com baldes sendo facultado o uso do pano ou flanela molhada, mas sempre condicionado a que não deixe sujeiras no piso; |
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e) Montar ou desmontar carros ou partes, sendo permitida somente a intervenção que vise remover o veículo para uma oficina; |
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f) Limitar, fechar ou usar de qualquer meio de delimitação de vaga ou vagas, seja com muretas, paredes, correntes, tubos, etc.; |
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g) Usar o espaço a quem tem direito, para outra qualquer utilização que não seja a guarda de veículos. |
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h) Estacionar em posição defeituosa ou fora da vaga, de modo a perturbar a circulação e manobras dos outros veículos;
i) Uso de som automotivo na garagens.
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Art. 3º. - O Condomínio não se responsabilizará por qualquer furto causado em veículos abertos estacionados nas garagens, nem pelo desaparecimento de acessórios e objetos deixados nos mesmos.
Art. 4º. - É proibido o uso da garagem como área de lazer, sendo permitido apenas o seu uso para os fins de circulação e guarda de veículos.
Art. 5º. - Não é permitido a não habilitados manobrem veículos nas garagens do Condomínio.
Art.6°. – Fica estabelecida a prioridade de acesso as garagens de quem entra no condominio, obrigando quem está saindo a retornar.
Art. 7º. - Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pelo Síndico, de cujos atos cabem recurso ao Conselho ou até a Assembléia Geral, se for o caso, sempre de conformidade com aquilo que é estabelecido na Lei e na Convenção do Condomínio.
Art. 8º. - As transgressões aos dispositivos deste regulamento serão objeto de penalidades de advertência, ocorrendo reincidência, será cobrada uma multa no valor correspondente a 30% da taxa condominial vigente majorando-se para 100% em casos de nova reincidência.
APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM 17/10/2011
REGULAMENTO SETORIAL DE ELEVADORES
Art. 1º. - O presente regulamento tem fundamento na Lei e na convenção do Condomínio e finalidade de ordenar e disciplinar o uso dos elevadores do edifício, obrigando a todos os moradores ou não, sua observância.
Art. 2º. - São proibições específicas no uso dos elevadores:
a) Exceder a lotação prevista, em ambos os elevadores; |
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b) Usar o elevador quando estiver molhado, em trajes de banho, crianças, adultos e similares, ou outros trajes que não sejam condignos do elevador. |
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c) Fumar em qualquer dos elevadores; |
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d) Conduzir no elevador: bagagens, carga, materiais de construção, animais, resíduos de obras, compra de feira, mercado e supermercado, exceto quando o de serviço estiver em manutenção ou inoperante; EXCLUIDO |
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e) Mudanças sem acerto prévio com a Administração, que estipulará os horários apropriados, as inconveniências e impropriedades que devem ser evitadas, ficando desde já estabelecido que as mudanças só ocorram de 2ª à 6ª, de 08h00min as 12h00min e das 14h00min as 18h00min e aos sábados de 08h00min as 12h00min; |
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f) Utilização dos elevadores quando em manutenção ou programar ou efetuar carregamento de bagagens e outras cargas, quando em recolhimento de lixo; |
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g) Forçar as portas dos elevadores para abrir ou para fechar sem respeito ao mecanismo do equipamento;
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Art. 3º. - Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pelo Síndico, de cujos atos cabem recurso ao Conselho ou até a Assembléia Geral, se for o caso, sempre de conformidade com aquilo que é estabelecido na Lei e na Convenção do Condomínio.
Art. 4º. - As transgressões aos dispositivos deste regulamento serão objeto de penalidades de advertência, ocorrendo reincidência, será cobrada uma multa no valor correspondente a 30% da taxa condominial vigente majorando-se para 100% em casos de nova reincidência.
APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM 17/10/2011
REGULAMENTO SETORIAL DE CHURRASQUEIRA
Art. 1º. - O presente Regulamento Setorial tem por finalidade ordenar e disciplinar o uso da churrasqueira instalada no condomínio, assim como seus equipamentos e adjacências, obrigando a todos os moradores ou não, sua observância.
Art. 2º. - A churrasqueira e apetrechos são de uso exclusivo dos moradores do edifício, podendo ser estendido o seu uso aos amigos e/ou familiares não residentes, com a presença do morador, que assumirá total responsabilidade pelos seus atos e de seus convidados.
Art. 3º. - Deve o condômino fornecer a administração uma lista de convidados para permitir o controle pela portaria de pessoas não residentes.
Art 4º.- É obrigatória a reserva de churrasqueira, limitado ao número de 5 convidados.
Art 5º.- Aos domingos fica proibido reservas para eventos. Poderá o condômino reservar a churrasqueira para o seu uso exclusivo em qualquer dia da semana inclusive feriados.
Art. 6º. - Fica seu uso limitado até as 23 (vinte e três) Horas, exceto as sextas, sábados e vésperas de feriados até as 3 (três) Horas do dia subseqüente, não podendo, em hipótese alguma, haver perturbação do sossego dos demais condôminos. Inclusive a utilização de aparelhos sonoros deve ser em volume baixo.
Art. 7º. - Fica vedado o uso de materiais que provoquem fumaça excessiva, tais como: plásticos, borrachas e outros, devendo ser usado somente material próprio para acendimento do fogo.
Art. 8º. - Caberá ao condômino a responsabilidade pela churrasqueira, seus apetrechos e áreas circunvizinhas, por eventuais danos.
Art. 9º. - O condômino deverá providenciar a limpeza dos apetrechos e da área da churrasqueira imediatamente após o seu uso.
Art. 10º. - Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pelo Síndico, de cujos atos cabem recurso a Assembléia Geral, se for o caso, sempre de conformidade com aquilo que é estabelecido na Lei e na Convenção do Condomínio.
Art. 11º.-As transgressões aos dispositivos deste regulamento serão objeto de penalidades de advertência, ocorrendo reincidência, será cobrada uma multa no valor correspondente a 30% da taxa condominial vigente majorando-se para 100% em casos de nova reincidência. APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM 17/10/2011
REGULAMENTO DE ANIMAIS NO CONDOMÍNIO Art. 1º. - O presente regulamento do Condomínio tem a finalidade de ordenar e disciplinar a permanência de animais no edifício, obrigando a todos os moradores ou não, sua observância.
Art. 2º. - É permitido animal doméstico, na unidade residencial obedecendo às seguintes restrições.
a) O número máximo de animais por apartamento é limitado a (um); |
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b) Somente serão permitidos animais de pequeno porte (e de companhia); |
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c) O transporte de animais nas áreas comuns deverá ser feito no colo do condômino ou de seus prepostos, ou na guia curta para entrada e saída de cada apartamento; |
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d) Os animais devem estar vacinados, sendo obrigatória a apresentação da carteira de vacina de 6 em 6 meses ao Síndico ou Comissão, ou sempre que solicitado pelo Síndico. |
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Art. 3º. - É terminantemente proibido:
a) O acesso ou permanência de animais em áreas comum do condomínio (piscina, churrasqueira, salão de festas quadra de esporte, jardins, etc.); sendo somente permitido seu transito para saída do condomínio, pela garagem ou portão, no colo ou na coleira com guia curta. |
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b) A criação comercial de animais mesmo em áreas privativas; |
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c) A permanência de animais no condomínio que ponham em risco a saúde e integridade física dos moradores;
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d) O uso do elevador social no transporte de animais, salvo nos casos de indisponibilidade do elevador de serviço. EXCLUIDO |
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Art. 4º. É de inteira responsabilidade do condômino proprietário do animal qualquer dano físico ou financeiro causado pelo mesmo ao condomínio e a terceiros
Art. 5º. É de inteira responsabilidade do condômino proprietário do animal qualquer limpeza proveniente de sujeira causada pelo animal na área condominial bem como a terceiros.
Art. 6. - Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pelo Síndico, de cujos atos cabe recurso à Assembléia Geral, se for o caso, sempre de conformidade com aquilo que é previsto na Lei e na Convenção do condomínio.
Art. 7. - As transgressões aos dispositivos deste regulamento serão objeto de penalidades de advertência, ocorrendo reincidência, será cobrada uma multa no valor correspondente a 30% da taxa condominial vigente majorando-se para 100% em casos de nova reincidência.
APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM 17/10/2011
NORMAS PARA OBRAS E MUDANÇAS OBRAS
01- | Os serviços de obras nos apartamentos só serão liberados nos seguintes horários: das 08h00min às 12h00min, das 14h00min às 18h00min. De segunda-feira à sexta-feira e aos sábados de 08h00min as 12h00min |
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02- | O acesso ao prédio de operários e/ou prestadores de serviços particulares, devidamente cadastrados na portaria não será permitido antes das 08h00min ou depois das, 18h00min e aos sábados antes das 08h00min e depois das 12h00min. |
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03- | Utilizar tambem o elevador para transporte de operários e materiais preservando a integridade do mesmo. |
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04- | Respeitar o limite de peso a ser transportado no elevador. |
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05- | Suspender os serviços quando estiver prejudicando o bem estar de pessoas com problemas de saúde. |
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06- | Não utilizar as vagas de garagem e as áreas condominiais para depósito de entulho, material diversos, móveis e outros. |
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07- | Todo material de obra deve ser levado imediatamente para o apartamento, devida e apropriadamente acondicionado. |
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08- | Os restos de obras deverão ser, também, devidamente acondicionados e retirados do edifício, diariamente, pelo condômino. |
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09- | Manter as áreas condominiais dos andares sempre limpas, evitando ao máximo incomodar o vizinho. |
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10- | Observar os locais das tubulações hidráulicas para evitar que as mesmas sejam atingidas, provocando vazamento e danos. Solicitar o auxílio, dos encarregados pela obra para a indicação dos locais das tubulações e do engenheiro responsável quando se tratar de serviços que possam comprometer a estrutura do prédio. |
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11- | Será liberada a entrada de operários particulares aos apartamentos, somente mediante a apresentação, na portaria, de crachás de identificação emitidos pelo Condomínio, com a autorização do condômino em questão. |
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12- | Nenhum condômino poderá utilizar energia elétrica e água das áreas condominiais para serviços particulares, bem como utilizar estas áreas para depósito de materiais, confecção de armários ou outros quaisquer serviços. |
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13- | Os operários, para circularem nas áreas condominiais, deverão estar trajados adequadamente e portando crachá. |
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14- | Os condôminos são responsáveis pelo comportamento de seus credenciados, bem como por danos que suas obras venham a causar a outros condôminos e ao condomínio. |
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MUDANÇAS
01-
02- | As mudanças deverão ter programação antecipada de 24 h com o gerente do condomínio. Serão permitidas apenas duas mudanças por dia, dentro dos horários permitidos. |
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03- | Devem ser realizadas nos seguintes horários: Segunda-feira a sexta-feira de 08h00min as 12h00min e de 14h00min as 18h00min e sábados das 08h00min às 12h00min. Não serão permitidas mudanças aos domingos e feriados. |
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04- | Utilizar tambem o elevador, preservando a integridade do mesmo. |
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05- | As pessoas contratadas pelo condômino para a realização desta mudança deverão apresentar crachá de identificação na portaria emitido pelo condômino, com a autorização prévia do proprietário. |
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06- | Os condôminos são responsáveis pelo comportamento de seus credenciados, bem como por danos que sua mudança venha a causar a outros condôminos e ao condomínio.
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As transgressões aos dispositivos deste regulamento serão objeto de penalidades de advertência, ocorrendo reincidência, será cobrada uma multa no valor correspondente a 30% da taxa condominial vigente majorando-se para 100% em casos de nova reincidência.
APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM 17/10/2011. | |
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