quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

O que diz a lei sobre inadimplência em condomínios

Art. 1.335 - São direitos do condômino:

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. 


Art. 1.336 - São deveres do condômino:
 
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais.


§ 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.


Art. 1.348 - Compete ao síndico:

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;