sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
O que diz a lei sobre inadimplência em condomínios
Art. 1.335 - São direitos do condômino:
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336 - São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais.
§ 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Art. 1.348 - Compete ao síndico:
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336 - São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais.
§ 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Art. 1.348 - Compete ao síndico:
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
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